RETORNO SEGURO

Como voltar às atividades presenciais com segurança

Boletins epidemiológicos

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O Boletim USP-Covid é uma iniciativa da Reitoria da Universidade de São Paulo, com apoio da Comissão Assessora de Saúde da USP, um grupo de especialistas encarregado de manter a comunidade informada sobre a pandemia no Estado de São Paulo e de orientar as medidas necessárias a serem tomadas pelos gestores da universidade.

04/04 - Balanço

28/03 - Prevenção e monitoramento

21/03 - Coletividade

14/03 - Retorno presencial

07/03 - Situação da pandemia

28/02 - Vacinação

21/02 - Cuidados para o carnaval

14/02 - Situação da pandemia

07/02 - Informações sobre enfretamento da pandemia

FAQ

Perguntas e respostas

A concessão de afastamento do trabalho presencial de docentes e servidores técnico-administrativos será dada no caso de teste positivo para covid-19 ou na ocorrência de Síndrome Gripal. Esta última é caracterizada pela existência de, ao menos, dois dos seguintes sinais/sintomas:

• Tosse seca ou com catarro
• Dores pelo corpo
• Dor de garganta
• Dor de cabeça
• Nariz entupido ou escorrendo
• Diarreia ou náuseas ou vômitos
• Calafrios, ou temperatura superior a 37,7oC
• Dificuldade para respirar
• Perda de olfato ou paladar

Nesses casos, o servidor técnico-administrativo deverá anexar no sistema STOU:

(i) o documento que comprove o resultado positivo para covid-19; ou
(ii) a autodeclaração, em que aponte ter, pelo menos, dois dos sinais/sintomas acima descritos (caracterização de Síndrome Gripal).

Já o docente, por não utilizar o sistema STOU, deverá enviar o documento ou a autodeclaração acima mencionados à chefia de seu Departamento ou ao dirigente da Unidade, quando esta não tiver Departamentos.

O DRH disponibilizará no sistema Marteweb as devidas instruções com relação à justificativa a ser inserida no sistema STOU e ao formulário de autodeclaração.

Este procedimento simplificado, sem necessidade de apresentação de atestado médico, resultará na concessão imediata de 7 (sete) dias consecutivos de afastamento do trabalho presencial, a contar do dia seguinte ao do início dos sintomas ou, se assintomático, da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno. No caso de persistirem os sintomas no sétimo dia de afastamento, o servidor será afastado por mais 3 (três) dias, totalizando 10 (dez) dias.

A adoção desse procedimento simplificado de autodeclaração poderá ser utilizado uma única vez pelo servidor.

Terminado o período de afastamento, caso haja a persistência ou recorrência dos sinais/sintomas, o serviço de saúde deverá ser consultado para a avaliação clínica.

Cumpre ressaltar que o procedimento simplificado de autodeclaração não se aplica aos servidores com Síndrome Gripal que prestam atividades essenciais e de interesse público (como nas áreas de saúde, segurança e outras atividades específicas identificadas pelos respectivos dirigentes das Unidades/Órgãos). Nessa hipótese, os servidores necessitarão passar por avaliação clínica.

O procedimento simplificado acima descrito poderá ser aplicado, no que couber, aos discentes (graduação e pós-graduação) e formalizado junto aos serviços de graduação ou pós-graduação da respectiva unidade de origem e comunicado aos docentes responsáveis pelas disciplinas nas quais os alunos estiverem matriculados para que sejam justificadas as ausências.

A princípio, esta situação não enseja a dispensa do trabalho presencial. Por outro lado, eventuais atestados médicos, emitidos nos termos da Resolução CFM nº 1.658/2002, e que especifiquem a necessidade de afastamento das atividades presenciais de docentes e servidores técnico-administrativos que tenham completado o esquema vacinal, deverão ser encaminhadas pela Direção da Unidade para o e-mail covid_vacina@usp.br, da Superintendência de Saúde, para análise preliminar, sem prejuízo desta Superintendência recorrer, quando necessário, ao Serviço de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT/USP ou ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
Os ambientes de refeição (salas de almoço, copas, cafés e etc.) devem obrigatoriamente ter turnos/escalonamento de uso e serem adaptados para propiciar a melhor ventilação possível, número máximo de pessoas a cada turno e tempo máximo de permanência.
Cabe ao dirigente providenciar os materiais necessários para sua Unidade, segundo as especificidades das atividades de cada setor.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 10/03/2022, a Lei 14.311, de 09/03/2022, com mudanças nas regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia de covid-19. Essa Lei altera a Lei nº 14.151 de 2021, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia; e prevê o retorno presencial das grávidas após imunização completa contra a covid-19. Assim, considerando o quadro epidemiológico atual da infecção por sars-cov-2, ficará a critério dos Dirigentes das Unidades/órgãos da Universidade, à vista das peculiaridades e necessidades de cada caso concreto, instituir às servidoras restantes a modalidade de trabalho remoto ou híbrido (remoto e presencial), desde que a função por elas exercida seja compatível com o trabalho remoto e não haja prejuízo ao serviço público.
Frente à situação epidemiológica atual, ao adequado status vacinal da comunidade USP que frequenta a Universidade e ao uso obrigatório de máscaras nos campi, não há recomendação específica para quarentena. Recomenda-se que seja seguido o protocolo de afastamento das atividades acadêmicas caso você apresente ao menos dois sintomas de covid-19, conforme as orientações disponíveis neste site.
Nos espaços onde o ar-condicionado é o único meio de ventilação, a limpeza dos filtros e dutos deverá ser realizada periodicamente. O equipamento não deverá trabalhar no sistema de recirculação de ar interno.
Sim. Segundo disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d” da Lei nº 13.979/2020, secundado pelas decisões do plenário do STF na ADI nº 6586/DF (Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. em 17/12/2020, DJe 07/04/2021) e na ADI nº 6625/DF (Min. Rel. Ricardo Lewandowski, medida cautelar referendada em 08/03/2021, DJe 12/04/2021), bem como nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, e adotando-se a técnica da ponderação de direitos fundamentais no contexto concreto da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional e nacional decorrente da covid-19, o direito à vida e à saúde coletiva prevalecem sobre os direitos à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual. No caso dos servidores técnico-administrativos e docentes, acrescente-se, ainda, o disposto no artigo 7º, XII c.c. § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, o artigo 158, inciso II, parágrafo único, alínea “a” da CLT e o artigo 241, inciso XIII da Lei estadual nº 10.261/1968.
Sim, vide a resposta anterior. Há que se lembrar, ainda, que os campi da USP são bens públicos de uso especial (artigo 99, inciso II do Código Civil/2002), de sorte que o M. Reitor, agente executivo da Universidade (artigo 35 do Estatuto da USP), detém autoridade para determinar o controle de entrada e de fluxo de pessoas nos campi da USP, podendo exigir que elas estejam vacinadas, ainda mais num contexto de emergência em saúde pública de importância internacional e nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19).
Não. O Ministério da Saúde preconiza a vacinação a todos, independentemente de já ter tido ou não a doença, até porque o vírus sars-cov-2, causador da covid-19, tem sofrido mutação, gerando variantes que aumentam o risco de reinfecção. Além disso, de acordo com os Centros de Controle e Prevenção de Doenças (CDCs, na sigla em inglês) dos Estados Unidos, estudos têm indicado que pessoas ganham melhor proteção por meio da vacina (ciclo vacinal completo) do que por terem tido covid-19.
Podem ser aceitos comprovantes de vacinação (nacionais ou internacionais) de todas as vacinas aprovadas pela Organização Mundial de Saúde.
A Portaria GR 7687, de 23/12/21, em seu artigo 5º, prevê a obrigatoriedade de comprovação de eventuais doses de reforço em todas as atividades desenvolvidas nos campi da Universidade, e considerando que o calendário vacinal já avançou de modo a permitir que seja ofertada a toda a população adulta, o atendimento dessa exigência deverá ser comprovado mediante inserção da informação nos sistemas corporativos da Universidade. Os alunos de graduação e de pós-graduação deverão inserir tal informação nos sistemas Júpiter e Janus até o final do primeiro semestre letivo de 2022.

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Edição de arte sobre ilustrações: Coronavirus stickers pack/Flat Icons

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